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sábado, 13 de agosto de 2011

STF garante nomeação de aprovados dentro do número de vagas do conccurso

A administração pública brasileira sofre de quatro males principais: corrupção, incompetência e patrimonialismo, coronelismo. Desses derivam os demais problemas.

Coronelismo é isso que vemos na Secretaria de Administração: um mandonismo prepotente e arrogante que age como se a lei fosse para maltratar os desafetos e inexistente quando se trata de proteger os apadrinhados.

Patrimonialismo é o que vemos o prefeito fazer: usar os bens da prefeitura como se fossem bens particulares seus. Carros, máquinas, lotes, dinheiros. De tudo ele e sua família pensam poder lançar mão impunemente.

Corrupção e incompetência são palavras que os brasileiros conhecem bem e dispensam explicações.

Esses quatro males andam juntos. Uma das formas de sua manifestação é nos concursos públicos e processos seletivos. Primeiros, os coronéis detestam concursos. Eles preferem escolher os servidores públicos a dedo e por critérios pessoais. Isso lhes aumenta o poder de suas formas. De um lado, por poderem nomear apenas seus protegidos. Por outro lado, porque isso lhes dá uma permanente ferramenta de chantagem: ou o nomeado o obedece cegamente, ou será posto no olho da rua.

Essa vontade de administrar pelo terror arrebenta com qualquer administração. E, para que dê resultados, não pode haver concurso. Pelo menos, não pode haver concurso sério. Ou processo seletivo sério.

Quanto o concurso é sério ele enriquece a administração com servidores mais preparados e independentes. Com isso os coronéis não podem conviver. Então, ou evitam os concursos, ou fraudam-nos.

Quando não conseguem evitar o concurso (por exemplo, porque o Ministério Público exige), então usam um último artífício: não nomear os aprovados.

Uma decisão que o STF tomou semana passada tirou mais essa possibilidade de maracutaia das mãos dos administradores desonesto: o Tribunal decidiu que os aprovados dentro do número de vagas devem ser nomeados. Veja trecho desse notícia abaixo. Ou clique aqui para ver a notícia integral.

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

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