A nota abaixo foi divulgada pelo TJMG. É sinal dos novos tempos. As empresas que prestam maus serviços à população que se cuidem. É passado o tempo em que a lei de imprensa servia para intimidar e amordaçar aqueles que têm o dever de divulgar falcatruas.
(Veja a página do blog clicando aqui).
(Veja a página do blog clicando aqui).
A construtora ajuizou ação de indenização por danos morais contra o empresário, acusando-o de divulgar informações falsas a seu respeito. Ela sustenta que não foi condenada pelos crimes de corrupção ativa, formação de quadrilha e superfaturamento de contrato público, como mencionados no pessoal de um empresário do ramo de comunicações da cidade. blog. Segundo os argumentos da construtora, tais acusações se basearam na “deturpação” de uma sentença condenatória proferida em Guarujá (SP) e estão causando danos à sua imagem, honra e reputação.
A ação civil pública movida contra a construtora no estado de São Paulo não corria em segredo de justiça, ou seja, a sentença condenatória que teria dado ensejo às acusações divulgadas no blog era pública. Assim, o desembargador Alvimar de Ávila (relator) considerou “imprudente” a concessão de liminar para retirada das informações da internet, tendo em vista a “observância aos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do livre acesso à informação”.
Segundo o relator, a liminar deve ser negada porque não ficou demonstrado “o dano efetivo à reputação, honra objetiva ou imagem comercial” da construtora. Para que fique configurado abuso no exercício da livre manifestação do pensamento pelo autor do blog, é necessária a apuração da relevância e da veracidade das informações divulgadas, o que só é possível no decorrer do processo.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 1.0145.09.538329-8/001
Nenhum comentário:
Postar um comentário