DORES DO INDAIÁ/URGENTE – EXCLUSIVO: CÂMARA MUNICIPAL APROVA PEDIDO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO JOAQUIM CRUZ
Posted on 13 July 2011 by Wolney (clique aqui para ir à publicação original)
O mandatário tem, a partir de hoje, 10 dias para contestar as denúncias apuradas contra ele, período referente entre 2009 e 2010, e que foram alvos de grandes batalhas judiciais e duas paralisações. As investigações tomaram depoimentos de 34 testemunhas, mas a grande dificuldade foi o acesso a documentos muitos deles conseguidos através de decisões na Justiça.
São os seguintes os vereadores que se manifestaram publicamente pela cassação de Joaquim Cruz: Ronaldo Adriano Ferreira, “Bolado”, (PSL), presidente da Câmara; João Paulo Noronha (PSL); Thessália Cristina Courinos (PSL); Flávio Pereira Carvalho (PSB); Carlos Rodrigues (PSDB) “Carlinho Diné”; Ozanan Veloso (DEM); e Shóstenes Morais (PMDB).O vereador Sílvio Silva (PPS), na posição de presidente da Comissão Investigadora e autor do pedido de cassação, estava legalmente impedido de votar e foi substituído à altura pelo suplente. E seu colega Flávio Pereira de Carvalho (PSB) ocupou o importante posto de relator no processo político considerado o primeiro da história do município.
Rivalton Cruz de Matos, sobrinho do prefeito Joaquim, votou contra a cassação, enquanto Célio Xavier (PSDB), preferiu se abster, na tentativa de pelo menos agradar a maioria, em razão de já existir um processo político contra ele.
De acordo com os levantamentos contidos no relatório lido pelo vereador Sílvio Silva (PPS) - corajoso presidente da Comissão Investigadora e membro destacado de todo o processo - apontando acusações inclusive contra a esposa e filhos do prefeito, decidiu-se pelo envio de cópias dos crimes apurados pela CPI à Polícia Federal, Polícia Civil, Ministério Público, Procuradoria do Ministério Público, Tribunal de Contas, Controladoria Geral da União (CGU), Comissão de Finanças e ao juiz de Direito da Comarca local.
Os depoimentos de funcionários de postos de gasolina mostram que a esposa de Joaquim Cruz, dona Doramar e seus filhos, tinham a plena aquiescência dele para abastecer seus carros particulares e mandar a conta a ser paga pela prefeitura. Além disto, muitas despesas de outros gastos individuais do prefeito e do secretário de Transportes e Obras, Breno Fiúza, no comércio da cidade, eram pagos com vales de combustíveis, como se o órgão municipal dispusesse de duas moedas, a do real e a da gasolina.
Breno Fiuza era useiro e vezeiro em oferecer o vale como forma de pagamento até mesmo de suas despesas domésticas. Em depoimento real prestado por uma trestemunha, mas já espalhado na cidade em tom de grande piada, ela conta que, certa vez, vendeu um lote de galinhas a Breno e este forçou a quitação através de abastecimento na bomba de um posto local. Na verdade o referido vale virou corriqueira moeda de troca no comércio de Dores do Indaiá.
Entre tantas irregularidades envolvendo Breno Fiúza, muitas delas com amplo conhecimento de Joaquim Cruz, podem ainda ser enumeradas; viagem a passeio, de um mês, para Europa, acompanhado da esposa, devidamente remunerado, sem conseguir apresentar justificativas cabíveis; pagamento de contas pessoais e até carretos de gado para sua fazenda usando vales-combustível como moeda; gastos exacerbados e suspeita de superfaturamento, na Secretaria de Transportes com aquisição de pneus, peças para veículos e máquinas da frota municipal; pagamento de material de construção com vale combustível; superfaturamento em consertos de motores dos veículos da frota municipal; e utilização de maquinas e mão de obra da prefeitura para serviços em sua fazenda.
Os secretários municipais Euler Silva Veloso e Paulo Santiago também fizeram uso do privilegiado sistema de abastecer seus carros particulares e mandar a conta para a prefeitura pagar.
Diante das provas colhidas, a Comissão entendeu que estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade por prática das seguintes infrações cometidas pelo prefeito Joaquim Ferreira da Cruz, descritas no Decreto-Lei 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes (perícias teriam comprovado até a falsificação de uma lei municipal, datada do presente ano, tentando retroagi-la a 2005, para justificar gastos particulares de Joaquim Cruz).;
XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
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