Na edição atual da Revista Tiploc trato de um assunto que interessa a muita gente: a antecipação de pagamento e o abatimento de juros. Esses são dois direitos que o consumidor tem. Entretanto, alguns comerciantes, muitas financeiras e quase todos os bancos tentam emgambelá-lo, deixando de aplicar a reducação devida.
No artigo dou exemplos numéricos de como a coisa funciona. Também indico como defender seus direitos recorrendo ao PROCON ou à justiça.
Se você pretende contrair financiamento ou se está pagando algum crediário, o assunto lhe interessa. Leia o artigo.
4 comentários:
Fernando existe um certo equívoco em seu cálculo, no sistema financeiro brasileiro o Banco Central pela Resolução 3.516 determina que para liquidação antecipada ou pagamento antecipado de parcelas não se utiliza a taxa de juros contratada para amortização mas sim o spread contrato mais a selic diária na data da amortização. Visto que a Selic vem de grande trajetório de quedas, a selic diária hoje na maoria das vezes é menor que a da data de contratação do financiamento, logo a taxa para amortização (spread + selic diária atual) será menor que a taxa de juros do financiamento (spread + selic diária na data da contratação).
Paulo, escolhi taxas de juros arbitrárias (mas não irrealistas), apenas para exemplificar. É fato que cairam nos últimos tempos.
Com relação à Resolução 3.516, a situação é de advogado contra autarquia; de lei contra resolução: o BACEN não tem poder para impor limitações às disposições legais. Entendo que a Resolução é contrária à lei em pelo menos dois pontos. O primeiro, ao impor uma taxa de juros diferente da contratada; o segundo, por dar ao texto legal uma interpretação mais desfavorável ao consumidor. Assim, caso a disputa vá a juízo, prevalecerá a disposição da lei e o entedimento dos tribunais, não a resolução do BACEN.
Ademais, o CDC veda, expressamente (art. 39, XIII) aplicação de fórmulas diferentes daquelas previstas em lei ou contrato.
É por esses motivos que luto contra esse dispositivo da Resolução 3.516.
Fernando mas a Lei 4.595 de 1964, que cria o Bacen, em seu Art. 10 - VI, define que compete privativamente ao Banco Central do Brasil exercer o controle do crédito sob todas as suas formas.
Pois é, Paulo. Como você vê, em Direito sempre se acha alguma coisa para defender uma tese ou outra.
Entretanto, considere que o CDC é mais recente do que a Lei 4.595/64. Ademais, surge diretamente de uma determinação constitucional. Depois, trata especificamente da defesa do consumidor, regulando inteiramente a matéria. Por todos esses motivos, em caso de conflito aparente, o CDC tem precedência sobre a lei 4.595.
Ademais, entendo que - no caso - não se trata propriamente de "controle de crédito" no sentido de que fala a lei do BACEN. Controle de crédito é lançar e retirar títulos no mercado; aumentar ou diminuir o compulsório; estabelecer a meta SELIC, comprar ou vender moedas estrangeiras, emitir papel-moeda...
No caso, não se trata de controle de crédito, mas sim regular relações de consumo.
Finalmente, ainda que essa questão seja entendida como controle de crédito, é óbvio que o BACEN teria que levar em conta não apenas a lei 4.595, mas também o CDC e todas as outras leis que incidam sobre a matéria.
Essas divergências de entendimento não são raras. Considere o anatocismo. BACEN e justiça têm visão diferente sobre o assuno. Considere a aplicação do CDC aos bancos. Desde o início o BACEN tomou o lado dos conglomerados financeiros, mas a justiça entendeu diferente.
A história do BACEN mostra que sua tendência é dar um guarda-chuva aos mais fortes do mercado e deixar o consumidor ao relento.
Nessa questão do abatimento de juros no caso de pagamento antecipado não tem sido diferente. Mas isto não obsta que o consumidor continue a exigir na justiça aquilo que lhe negam a financeira e o BACEN.
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