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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Revista Tiploc: antecipar pagamento e abater juros é direito do consumidor

Na edição atual da Revista Tiploc trato de um assunto que interessa a muita gente: a antecipação de pagamento e o abatimento de juros. Esses são dois direitos que o consumidor tem. Entretanto, alguns comerciantes, muitas financeiras e quase todos os bancos tentam emgambelá-lo, deixando de aplicar a reducação devida.

No artigo dou exemplos numéricos de como a coisa funciona. Também indico como defender seus direitos recorrendo ao PROCON ou à justiça.

Se você pretende contrair financiamento ou se está pagando algum crediário, o assunto lhe interessa. Leia o artigo.

4 comentários:

Paulo Rodrigues disse...

Fernando existe um certo equívoco em seu cálculo, no sistema financeiro brasileiro o Banco Central pela Resolução 3.516 determina que para liquidação antecipada ou pagamento antecipado de parcelas não se utiliza a taxa de juros contratada para amortização mas sim o spread contrato mais a selic diária na data da amortização. Visto que a Selic vem de grande trajetório de quedas, a selic diária hoje na maoria das vezes é menor que a da data de contratação do financiamento, logo a taxa para amortização (spread + selic diária atual) será menor que a taxa de juros do financiamento (spread + selic diária na data da contratação).

Fernando Cabral desmente... disse...

Paulo, escolhi taxas de juros arbitrárias (mas não irrealistas), apenas para exemplificar. É fato que cairam nos últimos tempos.
Com relação à Resolução 3.516, a situação é de advogado contra autarquia; de lei contra resolução: o BACEN não tem poder para impor limitações às disposições legais. Entendo que a Resolução é contrária à lei em pelo menos dois pontos. O primeiro, ao impor uma taxa de juros diferente da contratada; o segundo, por dar ao texto legal uma interpretação mais desfavorável ao consumidor. Assim, caso a disputa vá a juízo, prevalecerá a disposição da lei e o entedimento dos tribunais, não a resolução do BACEN.
Ademais, o CDC veda, expressamente (art. 39, XIII) aplicação de fórmulas diferentes daquelas previstas em lei ou contrato.
É por esses motivos que luto contra esse dispositivo da Resolução 3.516.

Paulo Rodrigues disse...

Fernando mas a Lei 4.595 de 1964, que cria o Bacen, em seu Art. 10 - VI, define que compete privativamente ao Banco Central do Brasil exercer o controle do crédito sob todas as suas formas.

Fernando Cabral desmente... disse...

Pois é, Paulo. Como você vê, em Direito sempre se acha alguma coisa para defender uma tese ou outra.

Entretanto, considere que o CDC é mais recente do que a Lei 4.595/64. Ademais, surge diretamente de uma determinação constitucional. Depois, trata especificamente da defesa do consumidor, regulando inteiramente a matéria. Por todos esses motivos, em caso de conflito aparente, o CDC tem precedência sobre a lei 4.595.

Ademais, entendo que - no caso - não se trata propriamente de "controle de crédito" no sentido de que fala a lei do BACEN. Controle de crédito é lançar e retirar títulos no mercado; aumentar ou diminuir o compulsório; estabelecer a meta SELIC, comprar ou vender moedas estrangeiras, emitir papel-moeda...
No caso, não se trata de controle de crédito, mas sim regular relações de consumo.
Finalmente, ainda que essa questão seja entendida como controle de crédito, é óbvio que o BACEN teria que levar em conta não apenas a lei 4.595, mas também o CDC e todas as outras leis que incidam sobre a matéria.

Essas divergências de entendimento não são raras. Considere o anatocismo. BACEN e justiça têm visão diferente sobre o assuno. Considere a aplicação do CDC aos bancos. Desde o início o BACEN tomou o lado dos conglomerados financeiros, mas a justiça entendeu diferente.

A história do BACEN mostra que sua tendência é dar um guarda-chuva aos mais fortes do mercado e deixar o consumidor ao relento.

Nessa questão do abatimento de juros no caso de pagamento antecipado não tem sido diferente. Mas isto não obsta que o consumidor continue a exigir na justiça aquilo que lhe negam a financeira e o BACEN.

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