No seu artigo 14 ela estabelece que é direito do usuário dos serviços de transporte coletivo:
I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de intergação com outros modais; e
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Embora isso não seja novidade, no seu artigo 18 a lei reitera que é obrigação da prefeitura:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e
O disposto no inciso II decorre diretamente de obrigação constitucional: cabe ao município (prefeitura), "prestar, direta ou indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial."
A expressão "que têm caráter essencial" implica que deve ser de qualidade e contínuo. A responsabilidade por essa qualidade e continuidade é do município (prefeitura).
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