Páginas

sábado, 3 de dezembro de 2011

Ficha Limpa: didaticamente, Ministro Joaquim Barbosa afasta suposta inconstitucionalidade

Políticos e imprensa têm insistido em dois motivos por que a Lei da Ficha Limpa não deve impedir a candidatura de políticos condenados. O primeiro é o da presunção da inocência; o segundo, da irretroatividade de lei mais gravosa.

Quanto à presunção da inocência, o raciocínio não fecha.

No Brasil há muitas atividades vedadas àqueles que respondem a processos. Isso, mesmo sem nenhuma condenação. Por exemplo, que banco contratará um segurança que responde a um processo por assalto a banco? Que seguradora contratará um gerente processado por desfalque?

Aliás, a lei permite até mesmo a prisão sem condenação. É o caso, por exemplo, das prisões provisórias e preventivas.

Em nenhum desses caso se diz que há ofensa à presunção da inocência. Por que haveria ao se aplicar regra igual a um político condenado em duas instâncias?

Quanto à irretroatividade, a lógica é mais frágil ainda.

Um político condenado por improbidade administrativa é um político condenado. Por que não pode o povo brasileiro exigir que ele fique afastado das urnas por oito anos? Claro que pode. E é o que faz a Lei da Ficha Limpa: explicita que a probidade é um pré-requisito para a candidatura. Se é pré-requisito, não é pena. Portanto, não se pode falar em retroatividade.

Nesse sentido, o trecho abaixo, extraído do voto do Ministro Joaquim Barbosa, mata a cobra e mostra o pau:

Inicialmente,  relembro  a  conhecida  afirmação  de  que “inelegibilidade não é pena”, ou seja, de que as hipóteses que tornam o indivíduo  inelegível  não  são  punições  engendradas  por  um regime totalitário,  mas  sim distinções,  baseadas  em critérios  objetivos,  que traduzem a  repulsa  de  toda  a  sociedade  a  certos  comportamentos bastante  comuns  no  mundo  da  política.  Os  que  adotam  esses comportamentos  não  podem,  obviamente,  ter  pretensão  legítima  a ascender à condição de representante do povo. Porque não são penas, as inelegibilidades não guardam pertinência com o princípio da presunção de  inocência,  isto é,  não  exigem,  para  a  sua  configuração,  que  se  dê margem a especulações  de caráter  subjetivo a respeito do fato que as gerou. A inelegibilidade não constitui uma repercussão prática da culpa ou do dolo do agente político, mas apenas a reprovação prévia, anterior e prejudicial  às eleições,  do comportamento objetivamente descrito como contrário às normas da organização política.


Por não serem penas, às hipóteses de inelegibilidade não se aplica o princípio  da  irretroatividade  da  lei  e,  de  maneira  mais  específica,  o princípio da presunção de inocência. A configuração de uma hipótese de inelegibilidade  não  é  o  resultado  de  um processo  judicial  no  qual  o Estado,  titular  da  persecução  penal,  procura  imputar  ao  pretenso candidato a prática de um ato ilícito cometido no passado. As hipóteses de inelegibilidade partem de um ato ou fato público,  notório, de todos conhecido.  Sua  configuração  é  imediata,  bastando  para  tanto  a  mera previsão  legislativa.  Não  se  exige,  para  que  seja  considerada constitucional, o respeito a outros princípios manifestamente associados à persecução penal, os quais foram inseridos na Constituição com objetivo de  conferir  proteção  ao  mais  importante  bem da  vida,  a  liberdade individual  de  ir  e  vir.  Mesclar  princípios  pertencentes  a  searas constitucionais  distintas  é,  a  meu  ver,  atitude  defesa  ao  juiz constitucional,  sobretudo  se  o  objetivo  explícito  ou  implícito  é  a conservação  das  mazelas  sócio-políticas  que  afligem  cada  país.  A jurisdição constitucional não foi concebida com esse intento. Ao contrário, a  jurisdição  constitucional  tem precisamente  entre  as  suas  metas  a extirpação dessas mazelas.

Clique aqui para ver o voto na íntegra.



Nenhum comentário:

b56a63c5-6e12-4ad3-81ef-13956069e781